SERJUSMIG obtém decisão de suspensão desconto de 1,6% ao IPSEMG dos não contribuintes

Nota técnica

Em 29/08/18, o SERJUSMIG, através da Lucchesi Advogados Associados, ajuizou Ação Ordinária Coletiva de Repetição de Indébito referente aos valores compulsória e indevidamente descontados nos salários de servidores substituídos com vinculação ao serviço público estadual ocorrido após 31 de dezembro de 2001, desconto/exação essa realizada nos contracheques dos substituídos à título de contribuição complementar para o custeio da Assistência à Saúde oferecido pelo IPSEMG , lançada no contracheque à razão da alíquota de 1,6%( um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição que exceder o limite do teto, desconto de 1,6% normado no artigo 85, § 3 °, da Lei Complementar Estadual 64/2002, na redação dada pela Lei Complementar 70, de 30 de Julho de 2003, descontos lançados a título de informação nos contracheques dos substituídos ora sob a rubrica “Ipsemg – Saúde Compl” e “Ipsemg  Saud Comp 1,6”.

Referido desconto, em resumo, atinge aos servidores que optaram administrativamente e/ou judicialmente pela desvinculação da Assistência à Saúde prestado pelo IPSEMG (autentico plano de saúde) após a decisão do STF na ADI 3106-MG.

O SERJUSMIG alegou que os servidores mesmo não suportando mais em seus contracheques a cobrança do desconto mensal da contribuição do custeio da assistência à saúde à razão da alíquota de  3,2% ( três vírgula dois por cento) até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, estão sendo descontados abusiva e ilegalmente do desconto da contribuição/acréscimo  complementar de saúde IPSEMG na alíquota de 1,6% ( um vírgula seis por cento)  da remuneração de contribuição, no valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, sob o fundamento de se estaria aplicando o artigo 85, § 3, da Lei Complementar Estadual 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual  nº 70, de 30 de julho de 2003.

O processo eletrônico recebeu o nº 5120710-25.2018.8.13.0024 e está em curso perante a 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Minas Gerais, tendo como responsável a ilustre magistrada Maria Luíza Santana Assunção.

Deveras, a ilustre magistrada acolheu as alegações do SERJUSMIG e deferiu a tutela provisória para suspender o desconto mensal para o custeio de assistência à saúde à razão da alíquota específica de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição que exceder o limite do teto, nos contracheques dos servidores que administrativa ou judicialmente fizeram a opção de exclusão e não-adesão à assistência à saúde do IPSEMG.

Segundo a magistrada sobre o desconto de 1,6%, “entendo que a exação é indevida quando incide nos proventos de servidores que não se utilizam dos benefícios em foco, tendo optado por não aderir à Assistência à Saúde do Ipsemg.

Vale lembrar que contra a decisão proferida ainda cabe recurso.

O ajuizamento da referida Ação Coletiva só vem a corroborar a atuação do SERJUSMIG na defesa das atribuições de seus filiados, lutando contra toda e qualquer ilegalidade que venha a ser praticada contra os direitos da categoria.

Clique aqui para ler o despacho.

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