ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MANUTENÇÃO DA FOLHA DOS MAGISTRADOS INATIVOS NO TJES

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2014, em 20/04/2015, que garantiu aos magistrados inativos o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontrem em atividade, mantendo-se a elaboração, o processamento e o pagamento no âmbito do Poder Judiciário.

Entendendo que a referida lei feria o disposto na Constituição da República em seu artigo 40, § 20 (redação da época) que vedava a existência de mais de um regime próprio de previdência social, o SINDIJUDICIÁRIO, a pedido da FENAJUD a CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual foi distribuída no STF sob o nº 5607, com relatoria da Ministra Rosa Weber.

Com a Reforma da Previdência, por meio da EC 103/2019, o texto constitucional se tornou mais claro, vedando além da existência de mais de um regime próprio de previdência social, a existência de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.

A ADI nº 5607, interposta pela CSPB já conta com parecer favorável da Advocacia Geral da União (clique aqui) e da Procuradoria Geral da República (clique aqui), e o SINDIJUDICIÁRIO peticionou, requerendo o julgamento da lide (clique aqui).

Fonte: Sindijudiciário-ES

 

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