STF: julgamento sobre corte salarial de servidores fica para depois do recesso

Ministros avaliaram que não haveria tempo suficiente para analisar o tema na sessão desta quarta-feira (26). Fenajud tem protagonizado intensa atuação contra a proposta que prejudica trabalhadores do serviço público.

Ficou para depois do recesso do Judiciário o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de a União, estados e municípios reduzirem a jornada e o salário de servidores em meio à crise financeira. Os coordenadores da Fenajud (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados), Wagner Ferreira, Guilherme Peres e Ana Paula Araújo, estiveram no STF para acompanhar a pauta, acompanhados do diretor do Sinjus-MG, Alexandre Pires e da diretora do Sindjustiça-RJ, Cláudia Salgado.

O tema é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, proposta em 2001 pelo PT, PCdoB e PSB. A ADI questiona itens da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como o Artigo 23, que autoriza esse corte salarial quando os gastos com pessoal ultrapassarem o limite previsto na mesma lei. O dispositivo está suspenso por liminar concedida em 2002 pelo Supremo.

A Fenajud juntamente com outras federações tem protagonizado um intenso diálogo com líderes partidários para tratar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 – que flexibiliza a jornada de trabalho e permite a redução salarial de servidores públicos. O grupo discutiu com lideranças partidárias e suas assessorias técnicas subscrições à petição que será encaminhada ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, solicitando a transferência do julgamento da ADI 2238 para data futura. O objetivo é abrir espaço para que o tema seja debatido com os ministros antes do julgamento pela Corte.

Especialistas apontam que a possibilidade de os estados em crise reduzirem salários e a carga horária de funcionários públicos, quando os gastos com as folhas de pagamentos superarem o limite máximo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fere o previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal e se concretiza em prejuízos para toda a sociedade.

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