Sinjus-MG: o abono de permanência na reforma da previdência

O abono de permanência é um benefício que foi criado pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, com objetivo de incentivar o servidor a continuar no serviço público mesmo depois de ter cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Atualmente, o abono corresponde ao mesmo valor que servidor paga mensalmente de contribuição previdenciária e pode ser recebido até o servidor completar 75 anos de idade ou até a data da aposentadoria.

Se o texto atual da Reformada Previdência for aprovado (PEC 06/2019), a Constituição Federal dará autonomia para cada ente federativo (União, Estados e Municípios) criar regras próprias para pagamento do abono de permanência.

Aliás, mesmo nos casos de direito adquirido, a PEC diz que os entes federativos poderão estabelecer “critérios” para pagamento do respectivo benefício, fixando apenas que o valor será equivalente à contribuição previdenciária.

Ou seja, para quem tem direito adquirido poderão ser estabelecidas novas condições para recebimento do abono, condições essas que a PEC não diz quais serão, dando um verdadeiro “cheque em branco” para União, Estados e Municípios legislarem sobre o tema, desrespeitando completamente a garantia constitucional do instituto do direito adquirido na sua essência.

Já para os servidores que ainda não completaram os requisitos para recebimento do abono, a situação é bem pior, pois os entes federativos poderão reduzir o valor do benefício, que passará a corresponder, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária e os entes ainda poderão estabelecer novas condições para pagamento.

Na verdade, se o texto atual da Reforma for aprovado, o abono de permanência corre o risco, inclusive, de ser extinto, pois a PEC traz o termo “poderá fazer jus” quando trata do servidor que ainda não tem direito adquirido.

Portanto, o servidor que está próximo de se aposentar, mas ainda não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, corre o risco de não receber o abono de permanência no futuro, acabando com o incentivo à permanência no serviço público.

O fim do abono, se de fato for efetivado, poderá comprometer, inclusive, a prestação dos serviços públicos, já que com o fim do referido benefício o número de concessão de aposentadorias tende a aumentar; por outro lado, os concursos públicos têm sido cada vez mais raros.

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