O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Tocantins (SINSJUSTO) por meio da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) protocolizou, na última quinta-feira, 05 de julho, no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) referente ao artigo 14 da Lei n.º 2.409/10 que trata da aplicação de redutor remuneratório no Poder Judiciário Tocantinense.
Na ADI o SINSJUSTO mostra que o artigo 14 da Lei nº 2.409/10 esta em desconformidade com as Constituições Federal e Estadual e, por não respeitar as leis maiores do Estado e do País, torna-se inconstitucional por sua própria essência. O artigo da lei em questão fala do sub teto dos servidores de nível superior do Poder judiciário tocantinense “Art. 14. A remuneração do cargo integrante da carreira de nível superior não poderá ser superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Juiz de Direito Substituto.”
O que não condiz com art.37 § 11, da Constituição Federal de 1988, que ao admitir o subteto estipulou o subsidio dos desembargadores e não o dos juízes substitutos.
“XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
Nem com a Constituição Estadual que determina que a remuneração dos subsídios dos servidores de carreira de nível superior “Não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do supremo tribunal federal” e, tão pouco com a resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do dia 21 de Março de 2006, que dispõe sobre a aplicação dos tetos remuneratórios e os subsídios dos membros do Poder Judiciário ” Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.”
Após apresentar tais desconformidades o documento solicita a inconstitucionalidade do artigo 14 da lei supra.
Na sexta-feira, 06 de julho, o pedido foi distribuido para o Ministro Gilmar Mendes.
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