NOTA PÚBLICA – Justiça reconhece legitimidade de posse e mandato da nova gestão Fenajud

Juíza da 21ª Vara do Trabalho de Brasília negou pedido de liminar, feito por alguns membros da gestão anterior, que solicitava a extensão do mandato até fevereiro de 2018.

No dia 19 de dezembro de 2017, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília confirmou o que diz o Estatuto da Fenajud (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados) e indeferiu o pedido de liminar de alguns membros da gestão anterior, que solicitavam a extensão do mandato até fevereiro de 2018. Dessa forma, a justiça reconhece legitimamente a posse e mandato da gestão Novo Tempo, eleita em Curitiba (PR), no X Conseju realizado entre os dias 7 e 9 de dezembro deste ano.

Para a justiça, “o edital de convocação para as eleições que colocaram os requerentes na direção da entidade sindical superior preconizava que a eleição da diretoria executiva e do conselho fiscal seria para o triênio 2015/2017, conforme se vê da publicação no Diário Oficial da União – Seção 3, número 171, de 5 de setembro de 2014 (último edital da coluna do meio na p. 40). Realizado o congresso previsto no mencionado edital de convocação, que escolheria a nova diretoria (os ora requerentes), ficou assentado o seguinte na parte final da ata: Em seguida, o presidente Valter Assis Macedo deu a posse simbólica da nova diretoria eleita e a posse oficial será no dia 11 de fevereiro de 2015, na sede da FENAJUD, em Brasília. (p. 46). Desse modo, como o edital de convocação previa que os mandatos seriam para trabalhar no triênio 2015/2017, verifica-se que a postergação da posse para cumprir mandato até 2018 terminara por ferir o próprio edital para o qual a assembleia fora regularmente convocada, tanto que se dera “posse simbólica” aos ora peticionantes logo após a proclamação do resultado”.

Em outro trecho do documento divulgado, a juíza reconhece que “Assim, se algum procedimento irregular houve, este não se deu pela nova diretoria executiva que simplesmente dera cumprimento ao que estava escrito no edital de convocação, mas sim por parte da atual diretoria executiva (ora requerentes), que, “driblando” o edital de convocação, aumentara em 2 (dois) meses o mandato da diretoria que ora se socorre do Judiciário. Não há falar em ilegal destituição da diretoria executiva ou dos conselheiros fiscais, pois a ulterior posse oficial não poderia extrapolar os limites objetivos impostos pelo próprio edital de convocação”.

Por fim, a justiça reconhece que “o art. 54 do Estatuto da Federação prevê que a posse dos eleitos se dará logo após a proclamação dos resultados das eleições (p. 67 e 90), não havendo falar, por isso, em ilegal destituição da nova diretoria executiva, uma vez que, embora tomada por balbúrdia que fora levada à delegacia de polícia (p. 100-104) e a diversas notas de repúdio (p. 93-99), a nova diretoria executiva foi devidamente eleita e empossada após a proclamação do resultado, tal como prevê o referido art. 54 do Estatuto Federativo (p. 106-107)”.

CONFIRA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA: https://goo.gl/NXwrQn

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