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O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou pedido do Sindijus-PR para regulamentar o Plantão Judiciário para oficiais de Justiça. A decisão chegou ao sindicato nesta quarta-feira (07) e já está em análise pela direção e assessoria jurídica da Entidade.
Segundo o despacho, assinado pelo presidente Renato Bettega, é assegurado aos oficiais a hora extra desde que autorizada, impedindo assim a necessidade de regulamentação.
“Considerando que os oficiais de Justiça de carreira, bem como os técnicos judiciários e de Secretaria designados para tal função, não estão excluídos da possibilidade de concessão da gratificação de serviço extraordinário, não há que se falar em necessária regulamentação, com requisitos objetivos, para concessão do pagamento das horas extraordinárias, que inclua estes cargos, visto que a todos se aplicam as disposições trazidas pelo Lei Estadual nº 17.250/2012”, diz a decisão.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
DECISÃO
Trata-se de pedido do SINDIJUS-PR para:
a) alteração do art. 15, §1º da Lei Estadual nº 17.250/2012, e,
b) regulamentação, com requisitos objetivos, para concessão do pagamento das horas extraordinárias, que inclua os Oficiais de Justiça de carreira e dos Técnicos Judiciários e de Secretaria designado para tal função (Lei nº 16.023/2008).
Nas alegações do Requerente destacou-se: “Uma outra situação crítica é dos Oficiais de Justiça que não tem direito a receber pelo plantão judiciário e também não são autorizados ao pagamento das horas extras, salvo em Tribunal do Júri, mas constantemente cumprem mandados expedidos fora do horário de expediente.”
Conforme já mencionado no SEI nº 0016663-26.2015.8.16.6000, o direito à percepção de horas extraordinárias é assegurado pela Constituição Federal a todo trabalhador (art. 7º, XIII e XVI) e, por extensão, a todo servidor público (art.39, § 3º), salvo àqueles que são remunerados sob regime de subsídio (art. 39, § 4º). Nesse sentido, não sendo o cargo de Oficial de Justiça remunerado por meio de subsídio, fica garantida a percepção da indenização por serviços extraordinários, desde que presentes os motivos autorizadores, verdade que não corresponde a alegação supra.
Cumpre destacar, mais uma vez e no mesmo sentido dos demais órgãos informantes no presente expediente, que o trabalho realizado pelos oficiais de justiça, e demais servidores com funções externas, comporta especificidades que as demais carreiras não têm. Os oficiais de justiça nem sempre desempenham suas funções no ambiente do fórum e, por isto, não estão sujeitos à fiscalização imediata de seus superiores. Porém, tal característica laboral não significa que estes servidores tenham completa autonomia, por outro lado, implica em reconhecer que o ajuste acerca do horário de trabalho e, bem assim, das condições de cumprimento das obrigações, fica a cargo dos próprios Tribunais.
No caso do TJPR, segundo o disposto na Lei Estadual nº 16.024/2008, os servidores designados para a função de Oficial de Justiça e Avaliadores estão dispensados da fixação de horário de expediente, sujeitos apenas ao registro diário de suas frequências na secretaria a que estão designados. Diz a lei sem destaque no original:
“Art. 40 – (…)
§2º. Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão somente a sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para as quais estiverem designados.”
No mesmo sentido é o disposto no art. 6º, da Resolução nº 15/2010:
Art. 6º – Em razão do exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de expediente, os funcionários com atribuições de Oficiais de Justiça e de Avaliadores terão sua frequência diária registrada nos boletins das Secretarias para as quais estiverem designados.”
Da mesma maneira, a ausência de controle de jornada não corresponde a impedimento de que tais servidores sejam designados a laborar além de 7h diárias e ininterruptas.
Nestes casos, assim como bem destacou o despacho 2374800, o pedido, que deverá observar tanto os requisitos legais objetivos trazidos pela Lei nº 17.250/2012 (autorização prévia do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, existência de situações excepcionais e temporárias, consoante disponibilidade orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto subjetivos, consubstanciados no Poder Discricionário da Administração, evidentemente necessário para garantia da eficiência do orçamento público.
Assim, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira, bem como os Técnicos Judiciários e de Secretaria designado para tal função, não estão excluídos da possibilidade de concessão da gratificação de serviço extraordinário, não há que se falar em necessária regulamentação, com requisitos objetivos, para concessão do pagamento das horas extraordinárias, que inclua estes cargos, visto que a todos se aplicam as disposições trazidas pelo Lei Estadual nº 17.250/2012.
Quanto ao art. 15, §1º da Lei Estadual nº 17.250/2012, e, nos mesmos termos, o art. 5º da Resolução-OE nº 15/2010, acolho entendimento trazido pela Sra. Secretária (2374800), complementado parcialmente pelo parecer 2448497, que apresentou, por sua vez, o entendimento da Administração de que não há serviço extraordinário (labor superior à jornada diária de 7h) sem, no mínimo, uma hora de descanso, acatando as orientações do Conselho Nacional de Justiça (além da oitava hora).
Apresentado os entendimentos desta Administração INDEFIRO, por ora, pedido de alteração legal nos termos propostos nas alíneas “a” e “b” da presente decisão.
Comunique-se ao Requerente com cópia integral do feito, em especial ao disposto no despacho 2374800.
Após, conclua-se na unidade.
Curitiba, data gerada no sistema.
Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça