Sindijus-MS: Lei do reajuste salarial dos servidores do Judiciário é sancionada e publicada em Diário Oficial

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (SINDIJUS-MS) comunica a publicação da Lei  Nº 5.171, de 5 de abril de 2018, que visa o reajuste salarial de 7,54% aos servidores do Judiciário de Mato Grosso do Sul (TJMS), em Diário Oficial do Estado, após sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja e publicado nesta sexta-feira (6).

  

Em duas semanas, o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Judiciário deu entrada na Assembleia Legislativa, no dia 20 de março, e nesta quinta-feira (5) foi sancionado pelo governador.  A celeridade se dá em virtude da atuação da diretoria do SINDIJUS-MS que articulou a negociação salarial juntamente à categoria perante a presidência do Tribunal de Justiça e após o encaminhamento do projeto acompanhou todo o trâmite até a publicação da lei.

 

Ressalta-se que a diretoria do SINDIJUS-MS vai buscar informações acerca da possível data do pagamento do reajuste relativo ao mês de março.

 

Acesse AQUI   para visualizar ou veja abaixo a Lei na íntegra:

 http://www.sindijusms.org.br/public/downloads/5340-publicacao-da-lei-do-reajuste-salarial-2018-diario-oficial-n-9-630.pdf

 

LEI Nº 5.171, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

 

Atualiza os valores constantes do Anexo da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, constantes do Anexo à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, ficam atualizados no percentual linear de 7,54%, a partir de 1º de março de 2018.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas com direito à paridade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2018.

 

Campo Grande, 5 de abril de 2018.

 

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

 

 

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